DIÁRIO DO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 252/99
de 12 de maio de 1999
Autoria da Vereadora Joana Leal Garcia
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA EMÉRITA AO SR. LUIZ MARCONDES DE MELO NETO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO APROVOU, E EU, ANTÔNIO CARLOS MORANDINI, PRESIDENTE, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Fica pelo presente Decreto Legislativo, concedido o Título de Cidadania Emérita ao Senhor LUIZ MARCONDES DE MELO NETO, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade.
Artigo 2º - A láurea de que trata o caput deste artigo, será outorgada em sessão solene, previamente designada pela Presidência deste Poder Legislativo.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo, correrão por conta de dotação própria do orçamento em vigor, suplementada oportunamente, se necessário.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS MORANDINI
Presidente
PUBLICADO NA DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, AOS 12 DE MAIO DE 1999.
NEY DUBOC GARCIA
Diretor Geral
DECRETO LEGISLATIVO Nº 253/99
de 14 de maio de 1999
Autoria do Vereador Cícero Gomes da Silva
CONCEDE O TÍTULO DE MÉRITO CULTURAL À ESCRITORA IDALINA APPARECIDA COTRIN APPES.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO APROVOU, E EU, ANTÔNIO CARLOS MORANDINI, PRESIDENTE, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Fica, pelo presente Decreto Legislativo, concedido a escritora IDALINA APPARECIDA COTRIN APPES, o Título de Mérito Cultural, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade.
Artigo 2º - A láurea será outorgada em sessão solene, previamente designada pela Presidência da Câmara Municipal.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo, correrão por conta da dotação própria do orçamento em vigor, suplementada oportunamente, se necessário.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS MORANDINI
Presidente
PUBLICADO NA DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, AOS 14 DE MAIO DE 1999.
NEY DUBOC GARCIA
Diretor Geral
DECRETO LEGISLATIVO Nº 254/99
de 14 de maio de 1999
Autoria do Vereador Gasparini Júnior.
CONCEDE O TÍTULO DE HONRA AO MÉRITO AO EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARLOS
MATHIAS COLTRO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO APROVOU, E EU, ANTÔNIO CARLOS MORANDINI, PRESIDENTE, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Fica, pelo presente Decreto Legislativo, conferido o título de "HONRA AO MÉRITO" ao Juiz ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO.
Artigo 2º - A láurea será outorgada em sessão solene, previamente designada pela Presidência da Câmara Municipal.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo, correrão por conta da dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS MORANDINI
Presidente
PUBLICADO NA DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, AOS 14 DE MAIO DE 1999.
NEY DUBOC GARCIA
Diretor Geral
LEI Nº 8.360
de 31 de março de 1999
Projeto de Lei Nº 601/97
Autoria do Vereador Gasparini Júnior.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO DE 1º GRAU, NOTURNO, NA EMEI PROFESSORA ELZA GUAZZELLI DA COSTA, NO AVELINO ALVES PALMA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO REJEITOU, EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 06/05/99, O VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 601/97, E EU, ANTÔNIO CARLOS MORANDINI, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, PARÁGRAFOS 6º E 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, PROMULGO O SEGUINTE DISPOSITIVO VETADO:
"ARTIGO 3º - O Chefe do Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência".
ANTÔNIO CARLOS MORANDINI
Presidente
PUBLICADA NA DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, AOS 10 DE MAIO DE 1999.
NEY DUBOC GARCIA
Diretor Geral
LEI Nº 8.438
de 12 de maio de 1999
Projeto de Lei Nº 1192/98
Autoria da Vereadora Joana Leal Garcia.
SUSPENDE A ATIVIDADE DE ESTABELECIMENTOS POR TRINTA DIAS QUANDO OCORRER A PRÁTICA OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ILEGAIS EM SUAS DEPENDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO REJEITOU, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11/05/99, O VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1192/98, E EU, ANTÔNIO CARLOS MORANDINI, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, PARÁGRAFO 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - A Fiscalização Geral do Município de Ribeirão Preto, suspenderá por 30 (trinta) dias as atividades dos estabelecimentos que tiverem em suas dependências a prática ou o exercício de atividades ilegais devidamente comprovadas pela autoridade policial ou municipal competente.
Parágrafo Único - Consideram-se como atividades ilegais, para efeitos desta lei, a prática ou o exercício de:
I - exploração sexual de crianças e
adolescentes;
II - comércio ou consumo de tóxicos;
III - venda ou entrega de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 2º - Confirmadas as atividades ilegais, descritas no parágrafo único do artigo 1º pela autoridade judicial, os estabelecimentos terão seus alvarás definitivamente cassados pela Prefeitura do Município de Ribeirão Preto.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com o Poder Judiciário e com o Governador do Estado de São Paulo, visando criar os procedimentos necessários para o perfeito cumprimento desta lei.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas oportunamente se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS MORANDINI
Presidente
PUBLICADA NA DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, AOS 12 DE MAIO DE 1999.
NEY DUBOC GARCIA
Diretor Geral
LEI COMPLEMENTAR Nº 866
de 12 de maio de 1999
Projeto de Lei Complementar Nº 338/98
Autoria do Vereador Leopoldo Paulino.
DISPÕE SOBRE AFASTAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL DE SUAS FUNÇÕES, DESDE QUE ELEITO E EMPOSSADO PARA O CARGO DE PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO REJEITOU, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11/05/99, O VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 338/98, E EU, ANTÔNIO CARLOS MORANDINI, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, PARÁGRAFO 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - Fica, por esta lei complementar, assegurado o direito de afastamento do servidor municipal, eleito e empossado para ocupar o cargo de presidente da Associação dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto.
Parágrafo Único - O afastamento perdurará até o término do respectivo mandato.
Artigo 2º - O afastamento de que trata a presente lei complementar, dar-se-á sem prejuízo do vencimento, salário e demais vantagens do cargo ou função de que seja o titular.
Artigo 3º - O período de afastamento, de que trata o artigo 1º desta lei complementar, será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplicar-se-á a todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS MORANDINI
Presidente
PUBLICADA NA DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, AOS 12 DE MAIO DE 1999.
NEY DUBOC GARCIA
Diretor Geral